TSTAg-RRAg 1000243-62.2019.5.02.0071
Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Nulidade da decisão monocrática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Armazenamento de combustíveis para geração de energia elétrica
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Outrossim, embora alegue a incompletude da prestação jurisdicional, a parte não opôs embargos de declaração para sanar suposto vício. Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2.2. Cinge-se a controvérsia a definir se o armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques de superfície destinados ao abastecimento de geradores de energia elétrica, instalados no interior da construção vertical, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, à luz dos limites estabelecidos na NR-20 e da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. 2.3. A SbDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2.4. No que se refere ao armazenamento de líquidos inflamáveis em construção vertical, enuncia a OJ 385 da SbDI-1/TST que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 2.5. O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalados tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. 6. Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel"; "2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". 2.7. É precisamente o caso dos autos. Os tanques existentes no interior da edificação destinavam-se exclusivamente à alimentação dos grupos geradores, cuja finalidade é assegurar o funcionamento do prédio em situações de emergência e manter a operação dos sistemas essenciais. 2.8. Assim, a conclusão regional, no sentido de que as condições descritas não caracterizam área de risco apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, mostra-se compatível com a disciplina específica aplicável aos tanques destinados ao abastecimento de geradores de emergência. 2.9. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Cargo de Confiança