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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.752.318

Omissão e contradição no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.

2. Alegação de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que o recurso de apelação teria manifestado insurgência quanto à pena aplicada, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e que o acórdão recorrido teria referendado a dupla valoração de elementos (bis in idem), ferindo o princípio da individualização da pena.

3. Pedido de acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto à análise do pleito de reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

7. A tese de bis in idem na dosimetria da pena não foi prequestionada, pois não foi aventada no recurso de apelação, mas apenas no recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 282; STF, Súmula nº 356; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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