TSTEDCiv-RR 0000968-67.2015.5.02.0052
Exequente: vigência da lei nº 13.467/2017 pretensão de penhora sobre proventos de aposentadoria do sócio devedor
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Exequente
- Impossibilidade
- Existência de bloqueios judiciais anteriores
- Necessidade de observância da garantia constitucional de subsistência
- Honorários Advocatícios
- Intimação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SÓCIO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIOS JUDICIAIS ANTERIORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DEFERIMENTO DA PENHORA REQUERIDA NESTES AUTOS COM INCLUSÃO EM FILA DE RECEBIMENTO FUTURO, APÓS FINALIZADOS OS PAGAMENTOS JÁ EM ANDAMENTO Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Em acórdão anterior, a Sexta Turma não reconheceu a transcendência e não conheceu do recurso de revista interposto pela exequente, mantendo, assim, o acórdão do TRT que reconheceu a impossibilidade da penhora dos proventos de aposentadoria auferidos pelo sócio executado. Verificou-se que o acórdão do Regional foi proferido em consonância com a tese vinculante fixada no julgamento do Tema 75 da Tabela de IRR, porquanto, “no caso concreto, é incontroverso o fato de que sobre o valor da aposentadoria recebida pelo sócio devedor (que em março de 2024 foi de R$ 4.137,85) já incidem três penhoras (totalizando R$ 2.201,00), de modo que não há como acolher a pretensão da exequente de constrição de 30% dos proventos de aposentadoria, uma vez que o executado passaria a receber valor abaixo do salário mínimo”. Nas razões dos embargos de declaração, a exequente alega que o julgado é omisso quanto ao pedido formulado no recurso de revista para que “a penhora desse processo fosse escalonada junto ao INSS, de modo que teria início após a quitação das penhoras já existentes”. Argumenta que “havendo outros bloqueios judiciais sobre os proventos dos executados, é justo e razoável que a penhora destes autos seja colocada em fila para recebimento, de maneira que os descontos referentes a esta ação sejam efetuados imediatamente após o término das penhoras já existentes, respeitando o princípio da igualdade entre os credores, buscando uma solução equilibrada, sem comprometer integralmente os proventos da executada, nos termos dos termos do art. 5º, caput e inciso XXXV da CF”. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, “para que seja deferida a penhora na aposentadoria da executada, e havendo outros bloqueios judiciais, que a penhora desses autos seja colocada em fila para recebimento, de maneira que proceda os descontos imediatamente após o término das penhoras já existentes, preservando assim o princípio da igualdade”. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. No recurso de revista, a embargante realmente argumentou que, havendo outros bloqueios judiciais, a penhora nesses autos poderia ser deferida e colocada em fila para recebimento após finalizados os pagamentos em andamento. E, de fato, não houve pronunciamento no acórdão embargado acerca dessa alegação. Impõe-se acolher os embargos de declaração apenas para registrar que não é possível adentrar no exame da matéria debatida, porque não foi demonstrado o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Dos fundamentos constantes do trecho do acórdão reproduzido no recurso de revista, não se extrai manifestação da Corte regional sob o enfoque pretendido pela parte. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeito modificativo no julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir omissão, sem efeito modificativo no julgado. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Intimação; Citação; Atos executórios; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato