STJAgRg no HC 1.107.838
Não impugnação dos fundamentos constantes da decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não impugnação dos fundamentos constantes da decisão agravada
- Incidência do óbice da súmula n. 182/STJ
- Suposto descumprimento ou demora no cumprimento da decisão agravada
- Matéria não passível de exame em sede recursal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO OU DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE EXAME EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A defesa da agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Eventual descumprimento ou demora no cumprimento da ordem constante da decisão agravada, se for o caso, deve ser atacado pela via processual adequada. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.