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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.111.838

Busca domiciliar: flagrante

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar por ausência de flagrante delito, ingresso baseado em denúncia anônima e falta de autorização da moradora.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e DE 12 dias-multa, no valor unitário mínimo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e reformar a decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

5. A decisão agravada considerou que as circunstâncias de fuga, dispensa da arma durante perseguição e confirmação da propriedade da arma pela esposa do recorrente, aliadas ao caráter permanente dos crimes de posse e porte de arma de fogo, justificaram a busca domiciliar, realizada no exercício regular da atividade policial.

6. A ausência de impugnação integral aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, justificaram a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

2. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em fundadas razões, como fuga do suspeito, dispensa de arma durante perseguição e confirmação da propriedade da arma por terceiro, especialmente em crimes permanentes.

3. A deficiência na fundamentação recursal e na demonstração de dissídio jurisprudencial justifica a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301, 302, 240 e seguintes; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2753137/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2565804/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

2. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em fundadas razões, como fuga do suspeito, dispensa de arma durante perseguição e confirmação da propriedade da arma por terceiro, especialmente em crimes permanentes.

3. A deficiência na fundamentação recursal e na demonstração de dissídio jurisprudencial justifica a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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