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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.310.167

Segunda fase: premissa da decisão agravada quanto ao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Segunda fase
  • Premissa da decisão agravada quanto ao art. 1.022 do CPC
  • Reparo sem repercussão no resultado
  • Decisão de não admissão do recurso especial
  • Impugnação integral
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PREMISSA DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC. REPARO SEM REPERCUSSÃO NO RESULTADO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.

2. A afirmação de que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC merece reparo, porque a peça dedicou tópico próprio ao ponto. O reparo, todavia, não altera o resultado, que se sustenta na ausência de impugnação de outro fundamento autônomo.

3. A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único e é incindível, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade, ainda quando a fundamentação reúna mais de uma causa impeditiva do exame do mérito recursal. Precedente.

4. Subsistindo íntegro o fundamento assentado na Súmula 283/STF, que não foi enfrentado nas razões do agravo em recurso especial nem sob a designação do verbete nem sob o conteúdo que ele traduz, incidem o art. 932, inciso III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e, por analogia, a Súmula 182/STJ.

5. A impugnação apresentada apenas nas razões do agravo interno configura inovação e não supre a deficiência já consumada, em razão da preclusão consumativa. Precedentes.

6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do simples não provimento unânime do agravo interno e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, não configurados na hipótese.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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