STJEDcl no AgRg no AREsp 3.168.859
Omissão e contradição: dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição, com alegação de precedente indicado nas razões do recurso especial e pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedente indicado nas razões do recurso especial; e (ii) saber se há contradição interna no acórdão quanto à afirmação de inexistência de precedentes contemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão sanável pelo art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou o ponto nuclear relativo à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, com fundamentação suficiente.
5. A indicação de precedente nas razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada no próprio agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Não há contradição interna, porque o acórdão foi coerente ao afirmar a inexistência de demonstração de divergência e de precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ no âmbito do agravo em recurso especial.
7. As alegações configuram rediscussão do mérito da conclusão sobre a dialeticidade recursal, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração.
8. Ausentes vícios, não há espaço para efeitos infringentes ou para prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.