TSTAg-ROT 0003808-02.2024.5.09.0000
Ato inquinado que determinou a constrição cautelar de bens e valores
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ato inquinado que determinou a constrição cautelar de bens e valores
- Nova decisão
- Exaurimento dos efeitos
- Perda do objeto
- Liminar
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE BENS E VALORES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVA DECISÃO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. PERDA DO OBJETO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido o recurso ordinário da impetrante, mantendo-se a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da Divisão de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, nos autos da execução originária, que determinou a constrição cautelar de bens e valores em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Cumpre registrar que o ato inquinado foi cassado em decorrência da decisão liminar proferida na presente ação mandamental, com fundamento na instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a impetrante e no dano causado pelas medidas constritivas, que a impossibilitaram de gerir seu patrimônio. 4. Ocorre que, consoante certificado nos autos, após provocação expressa do polo exequente, sobreveio decisão, datada de 13/11/2024, determinando formalmente a instauração do procedimento de responsabilização dos sócios, além de nova constrição preventiva, restando esta balizada por limites mensais específicos. 5. Dito isso, sob a ótica puramente estrita do direito processual, tem-se que as referidas circunstâncias acarretam a perda subsequente do interesse de agir no presente writ. 6. Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade/utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental quando, em meio à discussão acerca da legalidade do ato impugnado, são proferidas novas decisões objetivando sanar os vícios alegados, quitar dívidas antes impugnadas e liberar valores pretendidos pela impetrante. 7. Ante todo o exposto, inafastável a conclusão no sentido de que efetivamente houve a perda superveniente do interesse de agir da presente ação mandamental, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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