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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.028

Recusa injustificada na emissão de boletos: honorários extrajudiciais

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Recusa injustificada na emissão de boletos
  • Honorários extrajudiciais
  • Interpretação de cláusulas contratuais
  • Impossibilidade
  • Violação da cláusula contratual
  • Óbice da súmula n. 284/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE BOLETOS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no âmbito de ação de consignação em pagamento proposta para declarar quitadas parcelas de consórcio diante de recusa da administradora em emitir boletos e receber o valor ofertado.

2. O agravante afirma que o depósito judicial realizado na ação de consignação em pagamento não foi integral, portanto insuficiente para extinguir a obrigação, diante da previsão contratual de multa, juros e honorários extrajudiciais.

3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de violação a cláusulas contratuais e a atos normativos infralegais, pois não se enquadram no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição, configurando deficiência de fundamentação, conforme enunciado da Súmula n. 284/STF.

4. A pretensão de validar a cobrança de honorários extrajudiciais pela alíquota de 20% e de justificar a interrupção da emissão de boletos demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A compreensão firmada na origem de que o art. 322 do Código Civil não justifica a interrupção da emissão de boletos, ante a continuidade anterior na emissão e a incidência da boa-fé objetiva e do non venire contra factum proprium, não pode ser revista sem revolvimento de fatos e cláusulas contratuais, hipótese igualmente obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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