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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.929

Prisão preventiva: roubo e receptação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Roubo e receptação
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Modus operandi
  • Nulidade na confissão informa
  • Ausência de endereço fixo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO E RECEPTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. NULIDADE NA CONFISSÃO INFORMA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de roubo impróprio e receptação em zona rural. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar por risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, destacando materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a supressão de instância para analisar, nesta sede, a nulidade da confissão informal e o alegado erro fático acerca da residência; e (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se inadequadas medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. A análise da validade da confissão informal e do alegado erro fático sobre residência fixa configura supressão de instância, pois tais matérias não foram objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem, vedando exame direto por esta Corte em sede de agravo regimental.

5. A prisão preventiva possui fundamentação concreta e individualizada, assentada na materialidade e indícios de autoria, na gravidade do modus operandi com invasão de residência, arrombamento e ameaça com faca para assegurar a detenção dos bens e a fuga, evidenciando risco atual de reiteração.

6. A ausência de endereço fixo, indicada nos autos, constitui elemento idôneo de risco à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da medida extrema diante da dificuldade de localização para atos da instrução criminal.

7. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente no caso, à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP, ante a periculosidade concreta e o risco de reiteração.

8. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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