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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.100.899

Estupro de vulnerável: pretensão de absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão de absolvição por insuficiência probatória
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ
  • Deficiência na fundamentação quanto à continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No caso, a Corte local manteve a condenação do agravante com fundamento no depoimento especial da vítima, então com 13 anos, que narrou os abusos sofridos. O relato foi corroborado por testemunhos do diretor escolar e da conselheira tutelar, além do relato da genitora sobre mudança comportamental, automutilação e tentativa de enforcamento.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias valoradas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela materialidade e autoria com base em depoimento especial da vítima, corroborado por outros elementos.

3. Nos delitos contra a liberdade/dignidade sexual, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, não havendo exigência de exame de corpo de delito positivo quando a materialidade está demonstrada por meios idôneos.

4. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da lei federal em tese e não à correção de supostas falhas na valoração das provas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável um terceiro exame da causa pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Quanto à continuidade delitiva, o recurso é deficiente, pois não foram indicados os dispositivos de lei federal supostamente violados. A invocação de enunciados sumulares e de tema repetitivo não viabiliza o recurso especial (Súmula n. 518 do STJ), impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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