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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.503

Estupro de vulnerável: cadeia de custódia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Cadeia de custódia
  • Prova judicializada
  • Vida sexual pregressa da vítima
  • Prequestionamento
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA JUDICIALIZADA. VIDA SEXUAL PREGRESSA DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.

2. A defesa busca afastar a incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF, sustenta nulidade por suposta violação à cadeia de custódia de capturas de tela de aplicativo de rede social, alega insuficiência probatória e ausência de exame genético, bem como afirma ter mencionado a vida sexual pregressa da vítima apenas para afastar o dolo, além de invocar divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reconhecer nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia das provas e revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, à luz da Súmula 7/STJ.

4. Consiste também em saber se a alegada imprescindibilidade de exame genético, não apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada por meio de embargos de declaração, pode ser examinada nesta instância especial, afastando-se os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Ainda, implica em saber se a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida podem ser utilizados, em crimes sexuais, como argumento de defesa para afastar o dolo ou influir na tipificação e na responsabilização penal, notadamente em hipótese de estupro de vulnerável.

6. Por fim, consiste em saber se a demonstração de divergência jurisprudencial em recurso especial se satisfaz com a mera transcrição de acórdãos, sem o necessário cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade por suposta violação à cadeia de custódia das provas, ressaltando que a condenação se baseou em robusto conjunto probatório independente, de modo que eventual vício não guardaria nexo de causalidade com o resultado.

8. A Corte local destacou a suficiência do acervo probatório para a condenação por estupro de vulnerável, lastreada em provas produzidas sob contraditório, especialmente o depoimento especial da vítima, relatórios de escuta especializada, laudos periciais e demais elementos colhidos em juízo, bem como consignou que os elementos do inquérito apenas corroboraram a prova judicial, em consonância com o art. 155 do CPP.

9. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

10. A tese de imprescindibilidade de exame genético não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração visando ao seu enfrentamento, razão pela qual a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do ponto, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF, ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública.

11. Qualquer questionamento acerca da vida sexual pregressa ou do modo de vida da vítima em processos de crimes sexuais é rechaçado, por violar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

12. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação das circunstâncias fáticas idênticas ou semelhantes e da interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou excertos de julgados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não afastam a ocorrência do delito.

3. A comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da interpretação diversa do mesmo dispositivo legal, não bastando a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 59 e 217-A, caput; CPP, arts. 155, 400-A, 563 a 573; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1107, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 23.05.2024; STJ, Tema Repetitivo 918; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 12.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 29.06.2020.

Tese

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não afastam a ocorrência do delito.

3. A comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da interpretação diversa do mesmo dispositivo legal, não bastando a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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