STJAgRg no REsp 2.127.978
Decisão parcialmente contestada: não ofensa à colegialidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão parcialmente contestada
- Não ofensa à colegialidade
- Prova emprestada e interceptações telefônicas
- Contraditório e ampla defesa
- Depoimento policial
- Validade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE CONTESTADA. NÃO OFENSA À COLEGIALIDADE. PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção subjetiva sobre conversas interceptadas.
3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações telefônicas sem o devido contraditório.
6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao tema perdimento de bens.
III. Razões de decidir
7. Deixando os agravantes de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo regimental, ainda que em parte.
8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ.
9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido, caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus.
10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador.
11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF..
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de lei federal violados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.
Tese
"1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de lei federal violados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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