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Jurisprudências

TSTRR 10647-21.2013.5.18.0051

Preliminarmente: petições avulsas do reclamante

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Petições avulsas do reclamante
  • Celg d
  • Analiso
  • Não há, portanto, que serem apreciadas em sede de petição avulsa
  • Matéria em comum

Ementa

PRELIMINARMENTE. PETIÇÕES AVULSAS DO RECLAMANTE. O reclamante, mediante as petições nº 294991/2025-0 e 294995/2025-4, informa que há decisão transitada em julgado, na ação cível nº 423864-66.2013.8.09.0051, ajuizada pela empresa prestadora de serviços CONSTEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e outras no TJGO, em que se declara a ilicitude da terceirização de serviços realizada pela empresa tomadora de serviços CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. Aduz, ainda, que a causa de pedir formulada na petição inicial refere-se ao desvio de finalidade/ilicitude perpetrado pela CELG ao terceirizar atribuições de cargo/emprego público, em descumprimento ao que determina o art. 37, II da CF/88. Analiso. Quanto à alegação de existência de coisa julgada na ação cível nº 423864-66.2013.8.09.0051, constata-se, da documentação juntada pelo próprio reclamante, que o trânsito em julgado se deu em 06/05/2020. Considerando, portanto, que a presente petição somente fora apresentada em 14/10/2025, há manifesta preclusão da oportunidade de deduzir a sua pretensão nesta demanda trabalhista, incorrendo a parte em inovação recursal. Precedente. Ainda, quanto às alegações atinentes à causa de pedir da petição inicial que fundamentam a pretendida ilicitude da terceirização de serviços, estas se referem à impugnação recursal em si ora objeto de apreciação. Não há, portanto, que serem apreciadas em sede de petição avulsa. Pedidos indeferidos. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra desta Ministra Relatora, negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas quanto ao tema " TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL". O STF, no julgamen to da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF. Assim, em juízo de retratação, submete-se os recursos interpostos pelas partes a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CRFB/88, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não se constatando a existência de fraude na terceirização de serviços, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de chamamento do feito à ordem; II - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter os recursos interpostos pelas partes a novo exame; III - dar provimento aos agravos de instrumento quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL", por possível violação do art. 5º, II, da CRFB/88, determinando o processamento dos recursos de revista; e IV - conhecer dos recursos de revista, quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL", por violação do art. 5º, II, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de isonomia.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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