STJAgRg no REsp 2.258.003
Tráfico de drogas: pleito absolutório
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Pleito absolutório
- Condenação baseada em prova testemunhal policial
- Óbice da súmula 7/STJ
- Tráfico privilegiado
- Afastamento fundamentado em elementos concretos do flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DO FLAGRANTE. DIVERSIDADE DE DROGAS. FRACIONAMENTO. ARMA DE FOGO MUNICIADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ às teses de absolvição por insuficiência probatória e de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a condenação fundada em prova testemunhal policial produzida sob contraditório, sem corroboração por outros elementos autônomos, viola os arts. 155 e 386, VII, do CPP, tratando-se de questão de direito apta a ensejar recurso especial; e b) se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado na diversidade de drogas, no fracionamento e na apreensão de arma de fogo, representa aplicação indevida de presunção, também configurando questão de direito.
3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado demandam, em ambos os casos, a revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A condenação não se fundou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em prova testemunhal produzida sob o contraditório judicial, cujos depoimentos foram reputados firmes, coerentes e harmônicos pelo Tribunal de origem. A palavra dos policiais, nessas condições, é meio de prova idôneo para lastrear o decreto condenatório.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado baseou-se em elementos concretos extraídos do próprio flagrante: apreensão de três espécies de drogas em quantidades expressivas e individualmente fracionadas, além de revólver calibre .38 com munições intactas, descartados pelo agravante no mesmo invólucro. Esses elementos, valorados pelas instâncias ordinárias, evidenciam dedicação a atividades criminosas incompatível com o perfil do traficante eventual.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.