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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.618

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.

2. O agravante cumpre pena de 71 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão pela prática de diversos crimes, incluindo roubos majorados, associação criminosa, receptação, falsificação de documento público e porte ilegal de arma de fogo, com término previsto para 17/07/2078.

3. O Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, fundamentando a decisão na ausência do requisito subjetivo, conforme parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico.

4. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que, embora preenchido o lapso temporal, o mérito do apenado não recomendava a progressão, citando o histórico de faltas graves e a necessidade de maior cautela ante a longa pena a cumprir.

5. No habeas corpus impetrado no STJ, a Defesa alegou constrangimento ilegal na análise do requisito subjetivo, sustentando que o paciente possui bom comportamento carcerário atestado pela unidade prisional e laudos técnicos favoráveis à progressão, além de que a decisão se baseou em fundamentos inidôneos, como a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir.

6. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.

III. Razões de decidir

8. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

9. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita.

10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, cada qual suficiente para mantê-la, impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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