STJAgRg no AREsp 3.028.066
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, defendendo o provimento do Recurso Especial por violação do art. 126, § 5º, da LEP e por dissídio jurisprudencial, envolvendo remição por aprovação no ENCCEJA.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do Agravo em Recurso Especial, com o provimento do Recurso Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, especialmente o relativo à Súmula 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática constatou a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto ao óbice relativo à Súmula 283/STF, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
7. A superação do óbice processual relativo à impugnação específica é pressuposto inafastável para eventual exame do mérito do Recurso Especial.
8. Na ausência de demonstração nos autos de que o Agravo em Recurso Especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, mantém-se hígida a conclusão monocrática de não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 283/STF, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 126, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 182 e 283.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 283/STF, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.