STJAgRg no AREsp 3.038.579
Tentativa de Homicídio Qualificado: pronúncia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de Homicídio Qualificado
- Pronúncia
- Materialidade e Autoria
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tentativa de Homicídio Qualificado. Pronúncia. materialidade e Autoria. Reexame de Provas. Súmula 7, STJ. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, não conheceu de recurso especial.
2. Os agravantes alegam que a pronúncia foi fundamentada em elementos não submetidos ao contraditório, como depoimentos da vítima e de sua esposa, colhidos em sede policial e confirmados em juízo de forma repetitiva, sem reconhecimento formal ou prova independente de corroboração. Sustentam violação aos arts. 155, 226 e 413 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia viola os arts. 155, 226 e 413 do Código de Processo Penal e o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
4. O juízo de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se exigindo certeza plena, sendo reservado ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas.
5. No caso, a decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por outros elementos probatórios, como laudo pericial, sendo que tais elementos foram suficientes para justificar a submissão da causa ao Tribunal do Júri.
6. A pretensão dos agravantes de reavaliar a suficiência dos elementos probatórios e dos indícios de autoria implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juízo de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se exigindo certeza plena, sendo reservado ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas.
2. A análise da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, quando fundamentada em elementos concretos dos autos, não viola o princípio da presunção de inocência.
3. A reavaliação de fatos e provas para afastar a pronúncia encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2446885/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no HC 805189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/05/2023.
Tese
1. O juízo de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se exigindo certeza plena, sendo reservado ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas.
2. A análise da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, quando fundamentada em elementos concretos dos autos, não viola o princípio da presunção de inocência.
3. A reavaliação de fatos e provas para afastar a pronúncia encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.