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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.344

Nulidade de busca veicular e atipicidade da conduta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de busca veicular e atipicidade da conduta. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando a tese de nulidade da busca veicular e atipicidade da conduta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem fundada suspeita é nula e se a conduta do agravante, guarda municipal com direito ao porte de arma de fogo, é atípica.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a atipicidade da conduta, afastando a competência da Corte Superior para conhecimento do feito nesse ponto.

4. A busca veicular foi realizada com base em demonstração concreta de fundadas razões, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na atuação policial.

5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca veicular realizada com demonstração concreta de fundadas razões não é nula.

2. A competência da Corte Superior é afastada quando o Tribunal de origem não se manifesta expressamente sobre a questão de mérito.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 6º, inciso III.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.447.374/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

Tese

1. A busca veicular realizada com demonstração concreta de fundadas razões não é nula.

2. A competência da Corte Superior é afastada quando o Tribunal de origem não se manifesta expressamente sobre a questão de mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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