Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. No processo de origem, o acusado foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), em razão de agressões praticadas contra sua ex-companheira, com emprego de facão, resultando em lesões descritas em laudo pericial e confirmadas por testemunhas presenciais.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83/STJ, bem como na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, inclusive em recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, especialmente sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública (prescrição).
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e analítica, todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação efetiva de tais fundamentos impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula n. 182/STJ.
6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência (overruling) mediante julgados supervenientes, seja pela demonstração, por cotejo analítico, de que o caso concreto se distingue (distinguishing) dos paradigmas; tal ônus não foi cumprido pela parte agravante.
7. A agravante limitou-se a alegações genéricas, sem trazer precedentes atuais indicativos de mudança de entendimento nem realizar o necessário confronto analítico com os julgados que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto aos fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo afastada, por si só, pela invocação de matéria de ordem pública, como a prescrição.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental ou o agravo em recurso especial que não impugna específica, concreta e analiticamente todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de overruling ou distinguishing em relação aos precedentes utilizados na origem, sob pena de manutenção da inadmissibilidade do recurso especial. 3. A Súmula n. 83/STJ aplica-se indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo afastada apenas pela alegação de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025.
Tese
1. O agravo regimental ou o agravo em recurso especial que não impugna específica, concreta e analiticamente todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de overruling ou distinguishing em relação aos precedentes utilizados na origem, sob pena de manutenção da inadmissibilidade do recurso especial. 3. A Súmula n. 83/STJ aplica-se indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo afastada apenas pela alegação de matéria de ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.