STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.821
Intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. Pretensão de sanar omissões e contradições. Preliminar de reconhecimento de tempestividade. Óbice processual de intempestividade certificado pela Secretaria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz da certidão que fixou o termo inicial e final do prazo e do protocolo realizado após o término.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão administrativa fixou o início do prazo para embargos de declaração em 20/05/2026 e o término em 21/05/2026, com protocolo dos embargos em 26/05/2026, o que caracteriza intempestividade.
4. A alegação de intimação efetiva em 25/05/2026 não foi acompanhada de elemento documental apto a infirmar a informação oficial, razão pela qual prevalece o registro da Secretaria.
5. A intempestividade constitui óbice formal que impede o conhecimento dos embargos de declaração e afasta o exame das razões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.