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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.299

Tentativa de homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM E UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA POR DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada para anular a sentença de pronúncia e o acórdão confirmatório, sob o argumento de excesso de linguagem, indevida utilização de testemunhos de ouvir dizer e ausência de suporte indiciário mínimo para submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a alegação de excesso de linguagem e de utilização de prova inadmissível (testemunho de ouvir dizer); (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta apta a autorizar a impronúncia, à luz dos elementos indiciários constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias limitaram-se a sintetizar os fatos e a indicar indícios de autoria e prova da materialidade, sem emitir juízo de certeza sobre a culpa, o que afasta a alegação defensiva de excesso de linguagem.

4. Os indícios de autoria foram extraídos de prova testemunhal e laudo pericial, não se resumindo a relatos de ouvir dizer, de modo que não há ilegalidade evidente.

5. A análise aprofundada da veracidade ou suficiência das provas para fins de impronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo incabível afastar qualificadoras ou desconstituir indícios sem exame aprofundado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita à descrição sintética dos fatos e à indicação de indícios de autoria e materialidade, sem juízo de certeza.

2. A utilização de elementos probatórios não se invalida quando as instâncias ordinárias apontam lastro mínimo idôneo além de eventuais relatos indiretos.

3. A pretensão de impronúncia não pode ser acolhida em habeas corpus quando demanda reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório.

Tese

1. A pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita à descrição sintética dos fatos e à indicação de indícios de autoria e materialidade, sem juízo de certeza.

2. A utilização de elementos probatórios não se invalida quando as instâncias ordinárias apontam lastro mínimo idôneo além de eventuais relatos indiretos.

3. A pretensão de impronúncia não pode ser acolhida em habeas corpus quando demanda reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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