TSTRR 0021449-62.2016.5.04.0019
Fase de execução: bem de família
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Fase de execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Indicação de trecho insuficiente
- Resumo da tese
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RESUMO DA TESE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso, transcreveu apenas o resumo da tese, deixando de indicar os fundamentos de fato e de direito que foram utilizados pelo Regional na análise da matéria controvertida, o que impossibilita o necessário cotejo analítico de teses. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator