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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.309

Tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Organização criminosa
  • Busca e apreensão
  • Fundadas razões
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar que a decretação da busca e apreensão careceu de suporte fático que lhe desse lastro. Neste caso, há indícios apontando a participação do agravante no contexto de organização criminosa direcionada ao comércio de entorpecentes. Ele foi identificado como o responsável pelo transporte e entrega de entorpecentes em um sistema de delivery. A decisão de primeiro grau, citada pelo acórdão impugnado, aponta a participação de Amigo We, identificado como sendo o ora recorrente, em grupo que monitorava a atividade policial, dificultando flagrantes, com menção a denúncias recorrentes e ao modus operandi com "delivery".

2. Com relação à prisão preventiva, tem-se que a decretação se amparou na necessidade de preservação da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso. O acórdão ressaltou que a apreensão de cocaína e maconha fracionadas, acondicionadas para comércio, além de outros elementos associados, revela cenário típico de mercancia continuada.

3. Agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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