STJAgRg no AREsp 3.208.302
Lesão corporal contra a mulher: violência doméstica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal contra a mulher
- Violência doméstica
- Pretensão absolutória
- Retratação da vítima em juízo
- Insuficiência de provas
- Inviabilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido se extrai que a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP), foi mantida pelo Tribunal de origem com fundamento nas declarações da vítima e da nora, prestadas em sede policial, que, embora retratadas em juízo, foram corroboradas por relatório psicológico, pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e por prova irrepetível (exame de corpo de delito), sujeita a contraditório diferido durante a instrução penal, circunstâncias que afastam a alegada violação do art. 155, do CPP. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as declarações da vítima na fase inquisitiva, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar o decreto condenatório, ainda que tenha havido a retratação em juízo, como na hipótese dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.