STJAgInt no AREsp 3.190.143
Cumprimento de sentença: gratuidade da justiça
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Gratuidade da justiça
- Honorários sucumbenciais
- Ausência de título executivo
- Revogação expressa e prévia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVOGAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistente violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, e decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A gratuidade da justiça, uma vez concedida, tem eficácia em todas as instâncias e para todos os atos do processo, somente podendo ser afastada por decisão judicial expressa, precedida da oitiva da parte beneficiária, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e precedente consolidado.
3. A execução de honorários sucumbenciais contra parte beneficiária da gratuidade da justiça exige comprovação de modificação da condição de hipossuficiência e revogação expressa do benefício; inexiste autorização para execução sem tais pressupostos.
4. A ausência de título executivo judicial para o débito principal e a suspensão da exigibilidade dos honorários impedem o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se sua extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
5. A alegação de possibilidade de revogação da gratuidade nos próprios autos mostra-se inócua diante da extinção do cumprimento de sentença, além de subsistir a necessidade de decisão específica e prévio contraditório. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.