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Jurisprudências

STJAgRg no HC 956.057

Roubo majorado: condenação contrária à prova dos autos

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Condenação contrária à prova dos autos
  • Não ocorrência
  • Confissão informal, provas materiais e testemunhas
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL, PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Além da confissão informal, como o agravante foi preso na posse de objetos subtraídos da vítima, e os testemunhos dos policiais foram corroborados na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em condenação contrária à prova dos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do juízo, e ainda que tenha sido parcial ou retratada.

3. No caso dos autos, contudo, não foi possível verificar a discussão do tema no recurso de apelação, conforme se observa da análise da dosimetria da pena do agravante operada no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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