STJAgRg no AREsp 2.800.241
Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC/15
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC/15
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.3. A quantidade e a natureza da droga apreendida (1 kg de cocaína) foram consideradas idôneas para justificar o aumento da pena-base, limitando-se, contudo, o aumento a 1/6, em conformidade com precedentes jurisprudenciais.
4. A minorante do tráfico privilegiado foi aplicada, pois a ré é primária e possui bons antecedentes, sendo vedada a utilização de informações sobre práticas anteriores de tráfico não comprovadas judicialmente para excluir o benefício, conforme entendimento consolidado no Tema 1139 do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido
6. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 23 dias, em regime fechado, e 646 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.