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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.309

Sucedâneo de revisão criminal: regime inicial semiaberto fundado em maus antecedentes

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Regime inicial semiaberto fundado em maus antecedentes
  • Substituição da pena por restritivas de direitos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDADO EM MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência colegiada desta Corte quanto ao mérito; (ii) saber se há ilegalidade flagrante, aferível de plano, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício; (iii) saber se é juridicamente possível a imposição de regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena a condenado primário com pena inferior a quatro anos, em razão de maus antecedentes, sem violar o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e o princípio da individualização; e (iv) saber se há bis in idem na valoração dos antecedentes na pena-base, na fixação do regime e na análise da substituição da pena.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal quando não houve prévio julgamento de mérito nesta Corte, sob pena de subversão do sistema recursal; a competência para revisão criminal de acórdão de Tribunal de Justiça é do próprio Tribunal estadual (CPP, art. 624, II).

4. A concessão da ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, verificável de plano e sem revolvimento fático-probatório, com prejuízo concreto à liberdade, o que não se evidencia no caso (CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A).

5. A fixação do regime inicial observa o art. 33, § 3º, do Código Penal, em harmonia com os critérios do art. 59; presentes maus antecedentes regularmente reconhecidos, é legítimo impor regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.

6. Os maus antecedentes, à luz do art. 44, III, c/c art. 59 do Código Penal, constituem fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, independentemente da presença de outras circunstâncias negativas.

7. Não há bis in idem na utilização dos antecedentes em fases decisórias distintas: pena-base (art. 59 do CP), regime inicial (art. 33, § 3º, do CP) e substituição da pena (art. 44, III, do CP) são operações autônomas, que admitem valoração da mesma circunstância sem duplicidade dentro da mesma fase.

8. Argumentos defensivos relativos à natureza de perigo abstrato do delito e à curta duração da pena não afastam a incidência dos critérios legais de individualização, nem infirmam a idoneidade da fundamentação lastreada em circunstância judicial desfavorável.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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