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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.538

Tráfico de entorpecentes: associação para o tráfico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Associação para o tráfico
  • Reconhecimento do direito à detração
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DETRAÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que a matéria relativa à detração penal não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.

2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.

3. No recurso, a agravante sustenta que a questão da detração penal é matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, e requer o reconhecimento da detração de 128 dias referentes à prisão cautelar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação da matéria relativa à detração penal pelo Tribunal de origem impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus pressupõe o exaurimento das instâncias ordinárias, com manifestação do órgão colegiado da origem, conforme art. 105, I, c, da CF/1988.

6. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é imprescindível seu prévio exame pelo Tribunal de origem, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus pressupõe o exaurimento das instâncias ordinárias, com manifestação do órgão colegiado da origem.

2. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é imprescindível seu prévio exame pelo Tribunal de origem para análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

Tese

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus pressupõe o exaurimento das instâncias ordinárias, com manifestação do órgão colegiado da origem.

2. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é imprescindível seu prévio exame pelo Tribunal de origem para análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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