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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.428

Latrocínio e dano: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E DANO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGADO BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de latrocínio e de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a valoração negativa das consequências dos crimes de latrocínio e de dano, na primeira fase da dosimetria, caracteriza bis in idem ou se está amparada em elementos que superam os efeitos inerentes à própria tipificação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais abstratamente cominados, cabendo ao julgador discricionariedade motivada na escolha da sanção penal no caso concreto, competindo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade da dosimetria.

4. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando o dano ao bem jurídico tutelado, ou o prejuízo material ou moral experimentado pela vítima, extrapola aqueles efeitos considerados inerentes ao tipo penal, admitindo-se a majoração da pena-base quando o delito produz impactos adicionais mais gravosos.

5. No crime de latrocínio, o acórdão recorrido registrou que, além do luto natural decorrente da morte da vítima, a família perdeu seu próprio sustento financeiro em razão do crime, circunstância que configura consequência mais gravosa do que a inerente ao tipo e legitima a exasperação da pena-base.

6. No crime de dano, o Tribunal de origem considerou não apenas a existência do prejuízo, mas sua extensão, destacando que o veículo restou irrecuperável, impondo relevante perda patrimonial à proprietária, resultado que supera o esperado pela mera tipificação e autoriza a valoração negativa das consequências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O julgador pode valorar negativamente as consequências do crime na fixação da pena-base quando demonstrado que o dano material ou moral causado supera os efeitos inerentes ao tipo penal, sem que isso configure bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.223.206/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJe 28.10.2025; STJ, HC 492.606/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2019, DJe 11.06.2019; STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe 04.06.2025.

Tese

1. O julgador pode valorar negativamente as consequências do crime na fixação da pena-base quando demonstrado que o dano material ou moral causado supera os efeitos inerentes ao tipo penal, sem que isso configure bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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