Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.488

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. A defesa sustenta o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a redução da pena em razão da confissão espontânea e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência da causa especial de diminuição de pena; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; (iii) saber se é possível abrandar o regime inicial, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas e da gravidade concreta da conduta; e (iv) saber se a alegação de dupla valoração na dosimetria configura inovação recursal no agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e somente é admitida quando presente ilegalidade evidente e verificável de imediato, o que não se identifica no caso.

6. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, foi devidamente fundamentada pela conclusão de dedicação à atividade criminosa do tráfico, a partir de dados concretos do caso, notadamente a elevadíssima quantidade de entorpecente e o transporte interestadual.

7. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231/STJ.

8. O regime inicial mais gravoso pode ser fixado com base na gravidade concreta da conduta em crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida.

9. A alegação de dupla valoração da quantidade de droga para afastar o redutor do § 4º e impor regime mais gravoso constitui inovação recursal, não cognoscível no agravo regimental.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.