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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.159.709

Lesão corporal gravíssima no trânsito: dolo eventual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal gravíssima no trânsito
  • Dolo eventual
  • Omissão de socorro
  • Fuga do local do acidente
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O embargante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, III, do Código Penal), e 1 ano de detenção pelos crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, com substituição por penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por 2 anos.

3. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação, afastou as preliminares de nulidade e deu parcial provimento ao recurso, mantendo a pena de lesão corporal gravíssima em regime semiaberto e ajustando as penas dos crimes de trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Verificar se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela configuração do dolo eventual na conduta do recorrente, com base em elementos concretos, como a ausência de frenagem e a velocidade incompatível com a via.

6. Consta de forma clara e coesa na decisão embargada que a omissão de socorro e a fuga do local do acidente foram comprovadas por testemunhos e laudos periciais, sendo afastada a alegação de que o socorro prestado pelo pai do recorrente ou sua apresentação espontânea à autoridade policial descaracterizariam os delitos.

7. A decisão embargada é clara a apontar que dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade das consequências do delito, como a amputação da perna da vítima e os prejuízos econômicos decorrentes, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A fixação do regime semiaberto para o crime de lesão corporal gravíssima foi considerada proporcional e adequada.

8. O concurso material entre os crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro foi mantido, em razão da autonomia dos desígnios das condutas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

9. A revisão das questões suscitadas pelo recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

10. Assim, a parte embargante não apontou nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que examinou de forma suficiente as matérias apresentadas.

11. Os embargos de declaração têm por objetivo sanear vícios da decisão, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Destinam-se também à hipótese de erro material (art. 1.002, III, do CPC). Assim, a revisão do julgamento não pode ser objeto deste recurso, visto que existe a via recursal adequada para manifestar descontentamento com as teses jurídicas ou com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A caracterização do dolo eventual na lesão corporal gravíssima deve ser fundamentada em elementos concretos, como ausência de frenagem e velocidade incompatível com a via. 2. A omissão de socorro e a fuga do local do acidente podem ser comprovadas por testemunhos e laudos periciais, não sendo descaracterizadas por socorro prestado por terceiros ou apresentação espontânea à autoridade policial. 3. A dosimetria da pena deve observar a gravidade das consequências do delito, as circunstâncias judiciais e a proporcionalidade na fixação do regime inicial. 4. O concurso material entre os crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro é mantido em razão da autonomia dos desígnios das condutas. 5. A revisão de questões que impliquem reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 129, §2º, III; CTB, arts. 304 e 305.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Tese

1. A caracterização do dolo eventual na lesão corporal gravíssima deve ser fundamentada em elementos concretos, como ausência de frenagem e velocidade incompatível com a via. 2. A omissão de socorro e a fuga do local do acidente podem ser comprovadas por testemunhos e laudos periciais, não sendo descaracterizadas por socorro prestado por terceiros ou apresentação espontânea à autoridade policial. 3. A dosimetria da pena deve observar a gravidade das consequências do delito, as circunstâncias judiciais e a proporcionalidade na fixação do regime inicial. 4. O concurso material entre os crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro é mantido em razão da autonomia dos desígnios das condutas. 5. A revisão de questões que impliquem reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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