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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.884.908

Alegação de omissão na análise de teses defensivas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de omissão na análise de teses defensivas. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores. A defesa sustenta a existência de omissão na decisão embargada, alegando que não foram analisadas as teses defensivas relativas à valoração da prova, dosimetria da pena e atipicidade da conduta prevista no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise das teses defensivas relativas à valoração da prova, dosimetria da pena e atipicidade da conduta prevista no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de violação a dispositivos legais, sem a demonstração específica do desacerto da decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Não há omissão na decisão embargada, pois o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação fundamentada dos fundamentos da decisão de inadmissão.

5. As teses de mérito ventiladas no recurso especial, relativas à valoração probatória, dosimetria da pena e atipicidade da conduta, não poderiam ser analisadas pelo Tribunal Superior, pois o recurso não reuniu condições de admissibilidade.

6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à integração ou ao esclarecimento do decisum nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil é cumprido quando a decisão apresenta as razões de fato e de direito que a embasam, ainda que de forma sucinta, não sendo necessário o exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pela parte.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos .

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à integração ou ao esclarecimento do decisum nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 3. O dever de fundamentação da decisão judicial é cumprido quando esta apresenta as razões de fato e de direito que a embasam, ainda que de forma sucinta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.444/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 29.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à integração ou ao esclarecimento do decisum nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 3. O dever de fundamentação da decisão judicial é cumprido quando esta apresenta as razões de fato e de direito que a embasam, ainda que de forma sucinta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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