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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000127-43.2021.5.14.0403

Sociedade de economia mista: privatização

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA DESPEDIDA. INAPLICABILIDADE À SUCESSORA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No presente caso, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência nesta Corte, segundo a qual, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna, nos termos do entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST. III. Dessa forma, inócua a alegação de que não foram analisadas as divergências jurisprudências colacionadas pela parte reclamante em suas razões recursais, pois, como visto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o tema em análise não oferece transcendência. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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