STJRHC 228.436
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta do modus operandi
- Garantia da aplicação da lei penal
- Contemporaneidade da medida
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que motivada e fundamentada quanto ao risco gerado pela liberdade do imputado e à contemporaneidade da necessidade da medida (arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal).
2. No caso, o acórdão impugnado assentou a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos indicativos de envolvimento do recorrente em dois homicídios qualificados, praticados com motivo torpe e grave modus operandi - entrada em residência habitada, período noturno e diversos disparos -, além de vínculos com organização criminosa e utilização de veículo locado pelo próprio recorrente, rastreado por GPS no local e momento do fato.
3. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga por mais de um ano, com decreto prisional de 7/5/2024 cumprido apenas em 13/8/2025, em linha com o entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025).
4. A contemporaneidade da medida não se limita à proximidade temporal com o fato típico, relacionando-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado pelas circunstâncias concretas e pela evasão do distrito da culpa.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.