Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.244.640

Princípio da dialeticidade: aplicação analógica da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pela impossibilidade de análise de matéria constitucional e pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa apenas reitera os fundamentos expostos no recurso especial, sustentando a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e requerendo o conhecimento e provimento do agravo para possibilitar o exame do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, impugnando de forma genérica apenas alguns dos óbices apontados na decisão monocrática e deixando de atacar especificamente todos os seus fundamentos, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, à luz da aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se que o agravo regimental não rebateu de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os termos do recurso especial e a refutar genericamente apenas os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, deixando de impugnar os demais fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso especial.

5. Em respeito ao princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar de maneira clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu equívoco, sob pena de inviabilidade do agravo regimental.

6. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental e à manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de forma clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. É inviável o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial e a impugnar genericamente apenas parte dos óbices indicados, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 182/STJ; CPC, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de forma clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. É inviável o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial e a impugnar genericamente apenas parte dos óbices indicados, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.