STJAgRg no RHC 212.539
Reconhecimento fotográfico: provas independentes
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Provas independentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A anulação do reconhecimento fotográfico não implica no trancamento da ação penal ou na absolvição do agente, quando há outras provas independentes que corroboram a autoria delitiva.
2. No caso, além do reconhecimento fotográfico, a ação criminosa foi flagrada por câmeras de segurança, e o recorrente foi preso em posse do automóvel subtraído, com placas adulteradas, o que fortalece a possibilidade de ser ele o perpetrador do delito.
3. A tentativa de trancamento da ação penal é prematura, pois a certeza sobre a autoria será confirmada ou dirimida no decorrer da instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.
Tese
"1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.