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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.381

Preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, a defesa sustentou nulidade da prova decorrente de monitoramento eletrônico do veículo por rastreador GPS sem autorização judicial, absolvição por insuficiência probatória, aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena-base. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto ao art. 157 do CPP, incidência da Súmula n. 283/STF (fundamento autônomo não impugnado sobre fontes independentes de prova), Súmula n. 83/STJ (dosimetria) e Súmula n. 7/STJ (tráfico privilegiado).

3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e às Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de agravo regimental, sanar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, suprindo a falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade; e (ii) saber se houve efetiva impugnação específica dos fundamentos de inadmissão relacionados à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, interposto no prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.

7. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. É inviável corrigir, em agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da subsistência dos óbices e da impossibilidade de saneamento na via regimental.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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