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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.830

Estupro de vulnerável: prisão em flagrante convertida em preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão em flagrante convertida em preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi
  • Periculosidade do agente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado flagrado, em tese, praticando atos libidinosos contra sua sobrinha de 10 anos de idade, em contexto de suspeita de abusos reiterados e coação da vítima para manter silêncio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea; (ii) avaliar se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração justificam a segregação cautelar; (iii) definir se condições pessoais favoráveis do acusado afastam a prisão preventiva; (iv) examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva se mostra fundamentada quando amparada na gravidade concreta da conduta, caracterizada por abuso sexual contra criança, em situação de flagrância e indícios de reiteração delitiva.

4. A periculosidade do acusado, demonstrada pelo modus operandi e pela coação da vítima para manter silêncio, autoriza a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.

5. O depoimento da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, legitimando sua utilização como fundamento para decretação da prisão preventiva.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não têm o condão de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.

8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida de natureza processual compatível com a garantia constitucional da presunção de inocência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e pelo risco de reiteração delitiva.

2. O depoimento da vítima em crimes sexuais constitui elemento probatório relevante para a decretação da prisão preventiva.

3. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais.

4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública e proteger a vítima.

Tese

1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e pelo risco de reiteração delitiva.

2. O depoimento da vítima em crimes sexuais constitui elemento probatório relevante para a decretação da prisão preventiva.

3. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais.

4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública e proteger a vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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