STJAgRg no REsp 2.113.191
Medida cautelar de sequestro de bens: bloqueio de valores
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Medida cautelar de sequestro de bens
- Bloqueio de valores
- Indícios de lavagem de dinheiro
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o bloqueio de valores em contas bancárias no âmbito da "Operação Palude", deflagrada para apurar o uso indevido de verba pública federal destinada ao combate à pandemia de Covid-19.
2. O agravante, representante legal de sociedade empresária investigada, sustenta a licitude dos valores bloqueados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias do agravante, no âmbito da "Operação Palude", podem ser restituídos, considerando a constatação pela origem de indícios de lavagem de dinheiro.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o sequestro de bens, inclusive de origem lícita, para garantir a recomposição de prejuízos causados ao erário.
5. A restituição dos valores bloqueados é inviável enquanto houver dúvidas sobre a licitude e enquanto interessar ao processo criminal, conforme os arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal.
6. A revisão do entendimento da Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O sequestro de bens, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens do investigado, independentemente de serem produtos ou proveitos do crime.
2. A restituição de valores bloqueados é incabível enquanto houver dúvidas sobre sua licitude ou enquanto interessar ao processo criminal, conforme os arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal.
3. A revisão de decisão que mantém o sequestro de bens, com base em indícios de origem ilícita, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 124; Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.657/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.682.656/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.568.571/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, REsp 2.192.474/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.569.258/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.685.251/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.763.229/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
Tese
1. O sequestro de bens, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens do investigado, independentemente de serem produtos ou proveitos do crime.
2. A restituição de valores bloqueados é incabível enquanto houver dúvidas sobre sua licitude ou enquanto interessar ao processo criminal, conforme os arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal.
3. A revisão de decisão que mantém o sequestro de bens, com base em indícios de origem ilícita, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.