STJREsp 2.152.581
Extorsão (art. 158 do CP): dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão (art. 158 do CP)
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade
- Humilhação de pessoa idosa
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO (ART. 158 DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. HUMILHAÇÃO DE PESSOA IDOSA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. O Juiz de primeira instância negativou a culpabilidade porque a prática do crime envolveu os verbos nucleares dos tipos dos arts. 96, § 1º, da Lei n. 10.741/2003, e 129, § 9º, do Código Penal, absorvidos pelo delito de extorsão. O Tribunal de origem afastou a negativação por entender que, aplicada a consunção, os delitos-meio tornaram-se inerentes ao crime-fim e integrariam a narrativa do fato principal.
2. A pena-base deve ser agravada quando houver elementos concretos da conduta que excedam o tipo penal e revelem maior reprovabilidade. A humilhação de pessoa idosa e as lesões corporais em contexto de violência doméstica não são inerentes ao crime de extorsão e autorizam a negativação da culpabilidade.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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