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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.275.366

Plano de saúde coletivo por adesão: resilição unilateral durante tratamento de tea

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE TEA. TEMA 1.082/STJ. CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS ATÉ A ALTA MÉDICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela operadora contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para determinar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário, mediante o pagamento da contraprestação devida, até a efetiva alta médica.

2. Beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento terapêutico contínuo. Resilição unilateral do plano coletivo por adesão, com notificação contratual. Pedido de manutenção da assistência até a alta médica.

3. O Tribunal de origem deu provimento às apelações para julgar improcedentes os pedidos, reputando inaplicável o Tema 1.082/STJ; embargos de declaração rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada aplicou o Tema 1.082/STJ e determinou a continuidade assistencial até a alta médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a tese firmada no Tema 1.082/STJ ao tratamento de TEA, impondo à operadora a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica, mediante pagamento integral; e (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema 1.082/STJ impõe à operadora, mesmo após resilição unilateral regular de plano coletivo, assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mediante o pagamento integral da contraprestação.

6. O tratamento multidisciplinar de TEA enquadra-se como garantidor da incolumidade física, justificando a continuidade assistencial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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