STJAgRg no HC 1.118.004
Execução penal: continuidade delitiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Continuidade delitiva
- Impossibilidade de reconhecimento
- Habitualidade criminosa caracterizada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que denegou habeas corpus por meio do qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva, com unificação de penas, nos termos do art. 71 do Código Penal, em execução penal.
2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de continuidade delitiva; o Tribunal estadual, em agravo em execução, manteve a decisão, assentando a ausência de unidade de desígnios e a configuração de reiteração criminosa em série de roubos praticados em curto lapso, em locais e vítimas diversas.
3. A ordem no habeas corpus foi denegada no Superior Tribunal de Justiça; o agravante insiste na presença dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução penal, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre roubos praticados em condições próximas, diante de alegado preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, e se a via do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a unidade de desígnios.
III. Razões de decidir
5. A teoria mista adotada pelo Código Penal exige, para o crime continuado, o preenchimento de requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), não bastando a mera proximidade temporal e espacial.
6. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de unidade de desígnios e reconheceram habitualidade criminosa, com pluralidade de vítimas, locais e resoluções autônomas de vontade, afastando a ficção jurídica da continuidade delitiva.
7. A revisão dessas conclusões demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
8. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício, mantém-se a decisão que afastou a continuidade delitiva.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a denegação do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.