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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.004

Execução penal: continuidade delitiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que denegou habeas corpus por meio do qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva, com unificação de penas, nos termos do art. 71 do Código Penal, em execução penal.

2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de continuidade delitiva; o Tribunal estadual, em agravo em execução, manteve a decisão, assentando a ausência de unidade de desígnios e a configuração de reiteração criminosa em série de roubos praticados em curto lapso, em locais e vítimas diversas.

3. A ordem no habeas corpus foi denegada no Superior Tribunal de Justiça; o agravante insiste na presença dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução penal, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre roubos praticados em condições próximas, diante de alegado preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, e se a via do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a unidade de desígnios.

III. Razões de decidir

5. A teoria mista adotada pelo Código Penal exige, para o crime continuado, o preenchimento de requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), não bastando a mera proximidade temporal e espacial.

6. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de unidade de desígnios e reconheceram habitualidade criminosa, com pluralidade de vítimas, locais e resoluções autônomas de vontade, afastando a ficção jurídica da continuidade delitiva.

7. A revisão dessas conclusões demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

8. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício, mantém-se a decisão que afastou a continuidade delitiva.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a denegação do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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