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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.205.390

Omissão em acórdão: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão em acórdão. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, em face de decisão que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao deixar de apreciar temas de natureza constitucional, invocados nas razões recursais como fundamentos essenciais para a reforma da decisão.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são rejeitados, pois a parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência.

4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

5. A decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.

2. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.

2. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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