STJAgRg no AREsp 3.076.702
Inobservância ao princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice levantado na decisão de inadmissão, com aplicação da Súmula n. 182, STJ.
2. O Juízo da Execução Penal, em primeira instância, negou pedido para afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas pelo qual o agravante foi condenado. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução. O recurso especial, que alegava negativa de vigência ao art. 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, foi inadmitido com base na Súmula n. 83, STJ.
3. No agravo regimental, o agravante argumentou que impugnou o óbice da Súmula n. 83, STJ, sustentando que o tráfico de drogas não está no rol do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.072/90, com a redação da Lei nº 13.769/2019, e não pode ser considerado crime hediondo. Alegou que, para progressão de regime, não se pode impor fração de tempo atribuída a crime hediondo.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ.
7. O agravante não individualizou o motivo de seu dissenso em relação à decisão agravada, limitando-se a negar genericamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, sem abordar o fundamento invocado para o não conhecimento do recurso.
8. A falha na impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/90, art. 1º, caput e parágrafo único; Lei nº 13.769/2019; LEP, art. 112, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.