STJAgRg no AREsp 3.116.434
Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da súmula 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da súmula 7/STJ
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A mera afirmação de que não se pretende o reexame de fatos e provas, desacompanhada do devido cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas suscitadas, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.