STJAgRg no AREsp 2.884.745
Tráfico de entorpecentes: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Nulidade
- Invasão de domicílio
- Presença de fundadas razões para o ingresso
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, contudo, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após o recebimento de informações indicando a ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e de ameaça por parte do réu - com a indicação precisa do seu endereço e o fornecimento de prints de WhatsApp com imagens dele portando arma de fogo -, os policiais para lá se dirigiram e realizaram diligências com os outros condôminos, que então reportaram sentir forte odor de maconha vindo do apartamento do réu. Além disso, "o acusado teria aberto a porta do apartamento e, ao ver a guarnição, empurrou-a, tentando fechá-la", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.
4. Sobre a inexistência de prova idônea do consentimento do morador para o ingresso na residência, observa-se que esse argumento caracteriza indevida inovação recursal, que impede o exame da controvérsia. Nada obstante, a referida autorização não é necessária quando configurados os elementos suficientes a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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