STJEDcl no AgRg no AREsp 2.990.888
Intempestividade de Recurso Especial: alegação de Justa Causa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de Recurso Especial
- Alegação de Justa Causa
- Inconformismo
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade de Recurso Especial. Alegação de Justa Causa. INCONFORMISMO. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.
2. O embargante alegou omissão na análise do inteiro teor do laudo médico, que indicaria "repouso absoluto" e "urgência" no atendimento, impossibilitando o substabelecimento, bem como omissão quanto à demonstração de que o episódio ocorreu no último dia do prazo recursal, com o advogado trabalhando no recurso até as 17:38 horas, conforme print de tela apresentado.
3. O embargante buscou o provimento dos embargos para atribuir-lhes efeitos infringentes, afastar a intempestividade do recurso especial e determinar o seu prosseguimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mal súbito do advogado, comprovada por atestado médico, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial, considerando os elementos apresentados pelo embargante.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento já exarado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação inequívoca da absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato para que se reconheça justa causa para a devolução do prazo recursal.
7. No caso, o atestado médico apresentado não detalhou a gravidade da moléstia a ponto de atestar a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional.
8. Não se vislumbrou omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão desfavorável.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento já exarado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
2. A comprovação de justa causa para afastar a intempestividade de recurso exige demonstração inequívoca da absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências relevantes.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento já exarado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
2. A comprovação de justa causa para afastar a intempestividade de recurso exige demonstração inequívoca da absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.