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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.935

Quebra de cadeia de custódia: provas digitais

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus na qual se alegava nulidade das provas obtidas a partir de aparelhos celulares apreendidos em virtude da suposta quebra da cadeia de custódia.

2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade processual, destacando que a busca e apreensão dos dispositivos foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada e que, apesar de indícios de irregularidades no manuseio dos aparelhos antes da perícia oficial, não houve comprovação de adulteração dos dados.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, sem lacre ou registro formal, compromete a validade das provas digitais obtidas e se tal nulidade pode ser reconhecida na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada concluiu que não houve demonstração de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, uma vez que a integridade dos dados foi assegurada pelo cálculo de hash realizado durante a extração forense.

5. O conjunto probatório, composto por laudo pericial, depoimentos dos acusados e dados digitais, foi considerado coeso e suficiente para respaldar a instrução penal, afastando a alegação de nulidade.

6. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que possui cognição sumária.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A integridade dos dados digitais é assegurada pelo cálculo de hash, afastando a alegação de nulidade por quebra de cadeia de custódia. 2. O reconhecimento de nulidade probatória por quebra de cadeia de custódia demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §1º; 158-A; 158-D, §§1º a 5º; 563.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.

Tese

1. A integridade dos dados digitais é assegurada pelo cálculo de hash, afastando a alegação de nulidade por quebra de cadeia de custódia. 2. O reconhecimento de nulidade probatória por quebra de cadeia de custódia demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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